Presidente
TONIO FRANKLIN LIMA ABREU
Presidente - Partido PcdoB.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29°. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 30°. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito e vice prefeito;
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, preferencialmente, juntamente com o 1° Secretário, as resoluções e decretos legislativos, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 30º. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
II - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito e vice prefeito;
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII – assinar, preferencialmente, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos:
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito. inclusive durante o recesso:
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar, juntamente com o 1° secretário, a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem:
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos:
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação:
j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
I) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando lhes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente:
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar todas as despesas da Câmara Municipal;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XIX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXI - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo:
XXII — zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 31°. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos caso previsto em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32°. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33°. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I — na eleição da Mesa;
II — quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III — no caso de empate.